LEGISLAÇÃO / Portaria |
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Número: | 63 |
Ano: | 2025 |
Súmula: | Disciplina e regulamenta o procedimento de homologação e recebimento de atestados médicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Reserva. |
Observações: | A PRESIDÊNCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 84 a 89 e 109, inciso IV, da Lei Municipal nº 39/1994, que trata das licenças para tratamento de saúde dos servidores públicos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para apresentação, recebimento, homologação e encaminhamento de atestados médicos, com vistas à correta concessão das licenças previstas em lei; CONSIDERANDO ainda o princípio da legalidade e da boa-fé na administração pública; RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria disciplina e regulamenta os procedimentos para apresentação, homologação e processamento dos atestados médicos, declarações médicas e licenças para tratamento de saúde dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Reserva, nos termos da Lei Municipal nº 39/1994. Art. 2º O atestado médico é parte integrante do ato médico e constitui direito do servidor, sendo documento essencial para a concessão de licença para tratamento de saúde, conforme o art. 85 da Lei nº 39/1994. Art. 3º Serão aceitos para fins de licença médica os atestados apresentados em via original, contendo obrigatoriamente: a) Nome e endereço da clínica, hospital ou consultório; Art. 4º A apresentação do atestado deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão à chefia imediata, que o encaminhará ao setor administrativo, contábil e financeiro. Na impossibilidade do comparecimento do servidor, a entrega poderá ser feita por representante autorizado, ou, na impossibilidade do representante, via aplicativo de mensagens instantâneas à Diretoria Executiva da Câmara Municipal. Art. 5º Atestados médicos de até 03 (três) dias de afastamento poderão ser homologados com base apenas na análise documental, nos termos do art. 86 da Lei nº 39/1994. Art. 6º Para licenças médicas de até 30 (trinta) dias, a inspeção poderá ser realizada com base em atestado emitido por médico particular. Caso o afastamento ultrapasse esse prazo, será necessária a avaliação por junta médica, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 39/1994. Art. 7º Conforme o art. 87 da Lei nº 39/1994, ao final do prazo de licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, a qual concluirá pela alta, prorrogação da licença ou aposentadoria por invalidez, se for o caso. Art. 8º Em nenhuma hipótese o atestado médico ou laudo deverá conter o nome ou a natureza da doença, conforme determina o art. 88 da Lei nº 39/1994, salvo nos casos de acidentes em serviço ou doenças profissionais especificadas no art. 162, §1º da mesma lei. Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, por perícia médica, a falsidade de atestado ou laudo médico, o fato será comunicado à autoridade competente para adoção das sanções legais ao servidor e ao médico responsável, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal. Art. 10 Os afastamentos por licença para tratamento de saúde são considerados de efetivo exercício, conforme disposto no art. 109, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 39/1994. Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 12 Esta Portaria deverá ser publicada no Diário Oficial, e cientificada aos senhores vereadores e demais servidores públicos. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Reserva, Estado do Paraná, aos 27 dias do mês de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO SZEREMETA |
ANEXOS | |
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